José Manuel Pinto

Por em 4 de Outubro de 2023
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Movimento associativo  – Associações sem fins lucrativos ou empresas?

As autarquias, o governo e outras entidades públicas e privadas vêm aumentando atitudes no tratamento de assuntos das associações sem fins lucrativos, como se estas fossem entidades empresariais.

Autoridade tributária e registos notariais usam muitas vezes legislação do código comercial para responder às coletividades.

As associações são constituídas com um objeto claro nos seus estatutos, onde é declarado  não ter fins lucrativos, mas antes promover a cultura, o desporto ou outras ações para os seus associados, numa perspetiva de promoção social e acesso à prática de diversas atividades.

A verdade é que o neoliberalismo fundamentalista não só quer que tudo seja privatizado, incentivando uma doutrina de afastamento do estado da ação social, acabando com as funções deste em todas as áreas da vida dos cidadãos, impondo uma lógica onde não há lugar para a  satisfação das necessidades, mas apenas para o lucro.

É aqui que entra também a ideia de transformar as associações em empresas, aplicando  às associações uma gestão empresarial.

Ora as associações não visam produzir e ou vender produtos, fazer lucro e distribuí-lo.

O que verificamos é uma tentativa de imposição ideológica no funcionamento das associações.

Por isso é necessário uma nova política fiscal para as associações não lucrativas, alterar a carga fiscal a que estão sujeitas as atividades do associativismo popular, na realização dos seus fins, em prol dos seus associados, da população e do desenvolvimento comunitário em geral.

O reembolso do “IVA, no que respeita à aquisições de bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo; instrumentos musicais; aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espetáculo e auditórios; livros destinados a bibliotecas próprias; material desportivo e recreativo; investimentos em infraestruturas; outras aquisições das associações e que não tenham fins lucrativos;

A isenção do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e requisição do respetivo cartão de identificação; publicação gratuita no Diário da República dos estatutos e alterações estatutárias; isenção da contribuição autárquica, do imposto de selo, do imposto sobre sucessões e doações e de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins; benefícios e isenções no que respeita a encargos com o licenciamento e policiamento das suas atividades públicas”; etc.

É preciso uma nova política fiscal para as associações não lucrativas face ao serviço público que prestam, uma questão de sobrevivência económica para muitas associações e ainda um importante ponto de partida para iniciar a clara separação de águas entre o enquadramento fiscal das entidades com fins lucrativos e as entidades sem fins lucrativos.

É ainda necessário o ajustamento dos direitos de autor à realidade e fins das atividades associativas.

José Manuel Pinto

(Dirigente Associativo)

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